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17 DE JUNHO DE 2022

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7– A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8– Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do

anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9– Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10– Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou

intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de

regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem

do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada

mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente e da ação climática.

11– Pode ainda ser concedido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas

alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12– Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias

locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13– O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 103.º

Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento

1 – Em 2022, o Governo conclui o apuramento dos montantes relativos ao FSM a transferir para as

autarquias que não se encontrem previstos na presente lei.

2 – Em 2022, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 7 de setembro, é aumentada para 40%, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de

projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

3 – Excecionalmente e dada a influência da receita dos impostos de 2020 relevantes para o apuramento

das transferências para as autarquias locais, é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013,

de 7 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 104.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 105.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração