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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 110.º

Programa de licenças para formação

O Governo cria um programa de licenças para formação que facilite a qualificação e requalificação

profissional, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação, dando

cumprimento ao Acordo de Formação Profissional e Qualificação, ouvidos os parceiros sociais com assento na

Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 111.º

Majorações no âmbito do programa Emprego Interior Mais

Em 2022, o Governo cria majorações no âmbito do programa Emprego Interior Mais para as situações em

que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de

acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se

localize em território de baixa densidade.

Artigo 112.º

Alargamento do subsídio de desemprego

Em 2022, o Governo alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja

atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 113.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1– Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º

2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25%, para efeitos de condição

de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que,

cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro.

2– O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos

para efeitos da verificação da condição de recursos.

3– Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro.

Artigo 114.º

Programa «Trabalhar em Portugal»

Em 2022, o Governo cria um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de trabalhadores

estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional,

promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos

diferentes serviços públicos intervenientes.