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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 115.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela

adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova

as bases gerais do sistema de segurança social;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social;

c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das

autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do

orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à

descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 116.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1– O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2– O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

Artigo 117.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua

irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10

ou mais anos.

Artigo 118.º

Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida

Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e

recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de

pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, IP, definir a posição

da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 119.º

Transferências para capitalização

1– Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da