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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 122.º

Medidas de transparência contributiva

1– É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

2– A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3– A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior,

por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social

convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4– A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5– A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6– Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7– Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 123.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 970 133

682 €.

Artigo 124.º

Garantia para a infância e abono de família

1– Em 2022 é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18

anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.

2– Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se

no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que

complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 €

por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de família, de

modo a garantir, 840 € por ano por criança ou jovem.

3– O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e

2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de

abono de família de 600 € por ano.

4– O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no

prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.