O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

44

das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1

(NCP 1) do SNC-AP.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 106.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1– Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

(ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de

julho, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento

é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da

habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.

2– Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA

2017-2023.

3– Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4– O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no

n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo,

designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características

sexuais.

5– O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

6– O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou

específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de

Housing First e apartamentos partilhados.

Artigo 107.º

Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-

abrigo

Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos

albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de

companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 108.º

Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos

Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional

de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a

autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 109.º

Resposta integrada de apoio à vítima

Em 2022, o Governo garante o reforço das respostas integradas de apoio à vítima, replicando o modelo de

atendimento e de acompanhamento especializado de projetos como o Espaço Júlia, no concelho de Lisboa, e

a Casa da Maria, no concelho de Oeiras, noutras zonas do território nacional.