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17 DE JUNHO DE 2022

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na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da

administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas

seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado

conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 91.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14

de setembro, é fixada em 3 000 000 €.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º

225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública,

desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da

dotação orçamental prevista no artigo 90.º para o FEM.

Artigo 92.º

Fundo de Regularização Municipal

1– As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2– Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3– O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique tal facto à DGAL.

Artigo 93.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.