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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação

da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2– O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3– No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o

objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4– O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 87.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1– O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine

exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão

administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo

responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados

pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2– A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser

superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem

disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022.

3– Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo

o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do

exercício de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4– Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º

98/97, de 26 de agosto.

5– O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6– Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, ir até 35 anos.

7– A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM,