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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 76.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1– Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30

dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e

contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às

intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo

furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como

às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha

das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2– O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de

contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Artigo 77.º

Interligações por cabo submarino

Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a

que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 78.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 195 151 209 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 204 246 028 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, fixada em 593 551 742 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada

em 42 158 621 €.

2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a

cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos

recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro.

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos

do artigo seguinte.

4 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o

montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências

exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de