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17 DE JUNHO DE 2022

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nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8– O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 88.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias

locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 89.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências

1 – Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das

verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território

continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e

do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,

correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de

843 266 046 €, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 70 461 473 €;

b) Educação, até ao valor de 729 564 220 €;

c) Cultura, até ao valor de 890 942 €;

d) Ação social, até ao valor de 42 349 411 €.

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que

se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de

janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área

governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do

anexo II à presente lei.

3 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS,

IP, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data

de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

4 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto

de Gestão Financeira da Educação, IP, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido

entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:

a) O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, no que se refere às despesas com o pessoal

não docente;

b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas

que os municípios não assumam integralmente.

c) Que o valor a transferir para os municípios, destinado a encargos com a manutenção e conservação de

equipamentos, é atualizado de acordo com os seguintes critérios:

i) Escolas com menos de 10 anos ou recuperadas há menos de 10 anos, 2,80 €/m2;

ii) Escolas com mais de 10 anos e menos de 20 anos ou recuperadas nesse período, 4,20 €/m2;