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17 DE JUNHO DE 2022

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7– A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8– O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social

realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

Artigo 96.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP

1– Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano

de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2022, no âmbito das competências

transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua

substituição livremente negociado entre as partes.

2– Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das

sociedades Polis.

3– Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para

estes trabalhadores.

Artigo 97.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1– Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2– A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3– Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 98.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1– Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2– O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do

investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos

financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos

acessíveis.

3– Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, IP, no âmbito do

financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos

acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30

dias a contar do início da sua execução.

Artigo 99.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações