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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 125.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais

1– Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos

sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das

pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da

rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.

2– O Governo procede ao lançamento da parceria Qualifica Social, através do IEFP, IP, e da ANQEP, IP,

em colaboração com o ISS, IP, para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das

instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente,

recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em

situação de sem-abrigo.

Artigo 126.º

Consulta direta em processo executivo

1– O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social,

podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando

aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da

administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e

do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2– A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais

legislação complementar.

3– Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 127.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 128.º

Reforço das juntas médicas

Em 2022, o Governo investe no aumento e reforço das juntas médicas de avaliação da incapacidade de

pessoas com deficiência, tendo em vista a eliminar o atual passivo de processos em lista de espera e a

capacitá-las a cumprir os prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 129.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.