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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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disposto no presente artigo.

Artigo 137.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1– O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.

2– Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de

créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais

instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 500 000 000 €.

3– O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 500 000 000 €,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4– O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 €.

5– O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em 2 000 000 000 €, em termos de fluxos

líquidos anuais, quando estejam em causa:

a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por

entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou

b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.

6– O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7– O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8– Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a

prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor

máximo equivalente a 12% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2020,

calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro.

9– O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região

Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da

Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €, atento o disposto no artigo 67.º, em acréscimo ao limite

fixado no n.º 1.

10– O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.