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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 148.º

Eventos de projeção internacional

1– No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2022, os encargos

decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da

Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação Conferência dos Oceanos, ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2– A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com

vista à preparação da Conferência dos Oceanos – 2022 podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-

contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações

constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3– As entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores ficam dispensadas

da aplicação do artigo 60.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 57.º e 59.º estas entidades e as

entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos

– 2022 e da Temporada Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4– No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são

inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, IP, os encargos relativos às comemorações do

Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da

Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.

5– A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de

Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022,

podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

Artigo 149.º

Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a

aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização,

programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes

podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos

limiares referidos nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do

artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo

46.º-A do CCP.

3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no

n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os mesmos ser remetidos

eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e

acompanhados do respetivo processo administrativo.

4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato,

independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer

pagamentos.

5 – Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à

realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida,

conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.