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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 161.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1– Cada entidade participante na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 – Visão Zero 2030,

inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua

responsabilidade.

2– No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 162.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1– Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização

da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2– No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 163.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1– Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir

para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as

dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao

sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2– O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para

o ano de 2022, é de 29 713 284,60 €.

3– As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13

de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43% do mesmo

montante.

4– A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5– Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 94/2015, de 13 de agosto.

6– Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do

artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é, a título excecional, de 6%.

Artigo 164.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio

1– O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR.

2– Os procedimentos previstos no número anterior ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de

Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa,

encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

e no artigo 59.º.