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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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5– Durante o ano de 2022 são promovidas, nos temos do n.º 1 do artigo 8.º, as alterações no Programa

Orçamental da Governação referentes ao orçamento da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aplicando-

se ao respetivo presidente e vice-presidente, por equiparação, as competências conferidas aos órgãos

máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, em matéria de gestão e execução do

respetivo orçamento, bem como as necessárias autorizações de despesa, sendo igualmente competentes

para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 182.º

Utilização de viaturas de serviço

1 – É da competência do órgão de administração a aprovação do regulamento relativo à utilização de

viaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com os limites

fixados nesse artigo.

2 – É considerada em serviço, para efeitos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a

utilização de viatura no tempo de trabalho além do período normal de trabalho, nos termos definidos na alínea

b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de direção dos institutos públicos de regime

especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a aplicabilidade do

Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 183.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1– A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEDER, FC ou FSE.

2– O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEADER.

Artigo 184.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1– Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo e dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da

informação o determine.

2– As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da

área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a

garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

3– O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo

órgão executivo.

Artigo 185.º

Incentivo à investigação do património cultural

1– Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.