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17 DE JUNHO DE 2022

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2– Para beneficiar da isenção referida no número anterior, o estudante deve comprovar documentalmente

a sua qualidade de estudante.

Artigo 186.º

Requalificação e musealização da Casa do Passal

1 – Em 2022, o Governo, através dos responsáveis pelas áreas da cultura, da economia e do mar e da

coesão territorial, celebra um protocolo de colaboração com o município de Carregal do Sal para definir os

termos da partilha da comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do

Passal, no quadro do FEDER.

2 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o

protocolo mencionado no número anterior.

Artigo 187.º

Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

O Governo cria um programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, junto das empresas e das entidades não comerciais do setor

cultural e artístico.

Artigo 188.º

Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos

Em 2022, o Governo estabelece um programa de Cheque-Livro, em cumprimento do disposto na alínea b)

do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 189.º

Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório

Em 2022, o Governo cria uma bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório, por

ano letivo, não inferior a 12 horas por ano, para ser utilizada por famílias com progenitor surdo com filho em

idade escolar.

Artigo 190.º

Refeições vegetarianas nas cantinas públicas

Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório que avalie a qualidade nutricional das refeições

servidas nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 191.º

Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior

Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório nacional sobre a qualidade do alojamento no ensino

superior.

Artigo 192.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1– Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do

anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes

e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º