O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2022

69

Artigo 197.º

Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior

A partir de 2022, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no Regulamento de

Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 9276-A/2021,

de 20 de setembro, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo,

ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são

conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino

superior.

Artigo 198.º

Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior

O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior

beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte

público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar.

Artigo 199.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de

Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia

administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 200.º

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir

e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

Artigo 201.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1– Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento,

afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-

Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2– O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3– Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração