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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades

envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área

setorial.

2– Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o

Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de

26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data

de entrada em vigor dessa portaria.

3– Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para

além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo

referido no número anterior.

4– O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para FEFSS.

5– No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

6– Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 193.º

Limite mínimo do valor da propina

Nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite

mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €.

Artigo 194.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

No ano letivo de 2022/2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos

superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de

estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2021/2022 no mesmo ciclo de estudos.

Artigo 195.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos

alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e

programas em matéria de segurança, elaborando e publicando um estudo sobre a segurança nas zonas

envolventes aos contextos de ensino superior.

Artigo 196.º

Reforço da ação social no ensino superior

Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos

conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao

valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção

do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.