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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 175.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 176.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1– O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e outras

infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao

terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo

menos, 5 000 000 € para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 € para os Serviços Sociais da PSP.

2– As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços

sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 177.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1– O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2– O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e

dos tribunais de Lisboa.

Artigo 178.º

Lojas de cidadão

1– São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a

título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

2– A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3– Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 179.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1– No início do ano de 2022 é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma

nova edição do OPP, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas,

cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.

2– A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) 835 000 €, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b) 833 000 €, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos

de projetos.