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17 DE JUNHO DE 2022

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3– A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer

entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas

responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4– O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes

programas.

5– Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem

como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as

entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime

decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

6– O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto

beneficiário.

Artigo 180.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1– O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.

2– A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos

de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que

promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego

público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;

b) Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões

de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos

legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 181.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão

«Recuperar Portugal»

1– No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que

integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar

Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da

despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de

Missão «Recuperar Portugal».

2– Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, bem como à

entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» até à

concretização das alterações a que se refere o n.º 5, compete a verificação dos requisitos de autorização da

despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3– O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-

B/2021, de 4 de maio.

4– Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano

de 2022 aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, IP,

em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.