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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 165.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 166.º

Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização

O ICNF, IP, transfere a verba necessária, com financiamento do PDR 2020, para a adoção de medidas de

recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante

mínimo de 1 500 000 €.

Artigo 167.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 168.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 169.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1– Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei

n.º 82/2021, de 13 de outubro, os municípios, o ICNF, IP, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas

do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no

artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu

valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

2– Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,

sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa.

3– O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é

aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

4– Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao

abrigo do disposto no n.º 1 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios

a observar.