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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 150.º

Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do

Atlântico Norte

Em 2022 são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças

Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito da

participação nacional na operação enhanced Vigilance Activity (eVA) e, em caso de ativação, da Very High

Readiness Joint Task Force (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da OTAN e no

respeito pelo direito internacional.

Artigo 151.º

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

Em 2022 são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da

Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC)

2021/509 do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

Artigo 152.º

Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

1– O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º

64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.

2– No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do

disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia e do mar.

3– O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

Artigo 153.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo

título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 154.º

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

1 – Em 2022 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização

de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas no n.º 5 do referido artigo.

2 – As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países

terceiros, desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com

residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se

verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade

empregadora interessada no recrutamento internacional, não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade,

no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

Artigo 155.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,

de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento