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17 DE JUNHO DE 2022

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11– Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 €,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 138.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.

Artigo 139.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023.

Artigo 140.º

Encargos de liquidação

1– O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua

efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de

partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2– É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a

totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou

para os municípios.

3– Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4– A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo

capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive

de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 141.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1– Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,