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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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de protocolos, assegurar a:

a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal

se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4– Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5– O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6– O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano

de 2022.

Artigo 202.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo

repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar

diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 203.º

Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19

1– Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à

pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas

de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de

infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação

pandémica condicione a atividade económica.

2– As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade

da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 204.º

Novos modelos de organização do trabalho

1 – Em 2022, o Governo promove um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de

organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior

conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar.

2 – Em 2022, o Governo promove o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar

novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso

de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.

Artigo 205.º

Contratos-programa na área da saúde

1– Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas administrações regionais de saúde com os

hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de

prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei

n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem