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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 218.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1– Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à

ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de

janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 219.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1– Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de

janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 220.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 – Os municípios podem, durante o ano de 2022, adquirir a totalidade das participações sociais de

sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que

sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização

nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no

artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos

necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da

internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública

participante face à situação atual.

3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse

público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela

resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela

sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,

incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de

recursos humanos.