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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 230.º

Programa de remoção de amianto

1– O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2– São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis

referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à

remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da

entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados

a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de

regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3– As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos

no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de

março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4– A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5– Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a) Até 100% nas intervenções de «Prioridade 1»;

b) Até 80% nas intervenções de «Prioridade 2»;

c) Até 70% nas intervenções de «Prioridade 3».

6– A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7– As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar

os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do

Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8– O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9– As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso

a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP,

mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 231.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução

dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.