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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 243.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1– No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de

zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2– O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos

a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3– O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

Artigo 244.º

Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas

O Governo compromete-se a criar um grupo de trabalho para o desenvolvimento da conversão de veículos

a combustão em veículos zero emissões, de forma eficiente e economicamente viável, tendo em vista a

criação da respetiva fileira industrial.

Artigo 245.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1– Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2– O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 246.º

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030

1– O Fundo Ambiental transfere para o IMT, IP, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a

Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até 1 000 000 € para a execução das 51 medidas que compõem

aquela Estratégia.

2– O IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as

dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das

51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

Artigo 247.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1– Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2– Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas

adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido

e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de