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17 DE JUNHO DE 2022

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veterinário ou de serviços médico-veterinários.

Artigo 262.º

Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção

consciente nos centros de recolha oficial de animais.

Artigo 263.º

Nomeação de médicos veterinários municipais

O Governo concretiza, até ao final de 2022, a nomeação de 25 médicos veterinários municipais como

autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de

27 de junho.

Artigo 264.º

Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias

Em 2022, o Governo procede à abertura de um aviso no âmbito do PDR 2020 para promover o bem-estar

animal nas explorações pecuárias.

Artigo 265.º

Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins

científicos

O Governo garante, durante o ano de 2022, o investimento necessário tendente à criação do primeiro

centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos animais utilizados para fins

científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 €.

Artigo 266.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras

dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a

emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os

orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos

termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho

do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 267.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1– Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.

2– A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas

sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor

da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às

contas do ano de 2020.

3– As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023,