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17 DE JUNHO DE 2022

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c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 270.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre

acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as

adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade

constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados

relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas

executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de

questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com

o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP).

4 – Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos

digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com

deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU,

designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser

enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em

vigor.

Artigo 271.º

Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual

Durante o ano de 2022, o Governo garante a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos

diferentes meios de transportes públicos, através da adaptação dos corrimões das escadas fixas e rampas,

nas zonas de entrada e de saída, que, mediante a sinalização tátil, permita a leitura em braille.

Artigo 272.º

Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência

Em 2022, o Governo reforça a rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência

Artigo 273.º

Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa

Em 2022, o Governo garante a disponibilidade de, pelo menos, 20 intérpretes de língua gestual portuguesa,

tendo em vista a criação de uma bolsa nacional para assegurar as necessidades de resposta, designadamente

nas áreas da saúde, da justiça e do ensino superior.

Artigo 274.º

Interconexão de dados

1– É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades: