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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 254.º

Realização de censos sobre espécies cinegéticas

Em 2022, o Governo procede à realização de um estudo independente sobre a distribuição e número de

espécies cinegéticas, seu habitat e fatores de ameaça, em parceria com as organizações não governamentais

de ambiente e as instituições de ensino superior.

Artigo 255.º

Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal

Em 2022, o Governo determina a interdição da criação de novas áreas cinegéticas nos terrenos geridos

pela Florestgal, S.A.

Artigo 256.º

Apoios ao investimento para a agricultura biológica

Com o objetivo de, até 2023, atingir 15% do total da superfície agrícola útil em agricultura biológica, o

Governo aprova um programa que garanta apoio técnico, formação aos agricultores e incentivos para a

reconversão de sistemas convencionais à prática e métodos de agricultura biológica e compensação pelos

serviços de gestão de ecossistemas e habitats agrícolas.

Artigo 257.º

Gestão sustentável de habitats agrícolas

Em 2022, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão

sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos

ecossistemas.

Artigo 258.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho

1– Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2– O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL

consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força

do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3– Em 2022, o Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal

marinho.

4– Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo

de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos

beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível,

bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

Artigo 259.º

Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca

Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colocação de

contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos.