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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas,

para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão.

Artigo 236.º

Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país

Em 2022, tendo em vista o reconhecimento do capital natural, designadamente as florestas, rios, oceanos,

zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, como valor económico de um país, e, no âmbito do sistema

estatístico europeu, o INE, IP, acompanha e participa na definição de métodos e fontes homogéneos de

informação para a criação do sistema de contabilidade económica – contabilidade do ecossistema.

Artigo 237.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 238.º

Rede de monitorização dos rios

Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no

Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos

pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial

rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

Artigo 239.º

Plano de ação «rios livres»

Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não

governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes

e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre circulação dos rios e a recuperação

dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais.

Artigo 240.º

Programa de apoio à plantação de espécies autóctones

Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação

de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80% por hectare, através de uma dotação de

5 000 000 €.

Artigo 241.º

Atualização de taxas ambientais

Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente

relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo

319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 242.º

Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco

Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes

ao adequado descarte de produtos de tabaco.