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17 DE JUNHO DE 2022

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proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;

b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano,

bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, garantindo a

idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.

3– O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em

circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.

4– Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de

arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização,

nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para

efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

5– A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte

ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

6– O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se

encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, é

prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 229.º

Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para

arrendamento habitacional

1– Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3

de setembro, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.

2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta

65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei

n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na

Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao

candidato;

b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam

titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando

demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio

a conceder no período de candidatura seguinte;

c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua

candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo

de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, para inclusão, para efeitos

da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização

na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do

agregado candidato ao programa Porta 65 – Jovem, podem ser admitidas candidaturas a tipologias superiores

desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;

e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 –

Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,

não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos

previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.