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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3– Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3% do montante referido, a qual constitui sua receita

própria.

Artigo 248.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os

pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do

disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 249.º

Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade

Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as

medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade,

promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.

Artigo 250.º

Reforço da carreira de vigilantes da natureza

Em 2022, o Governo garante o reforço dos meios humanos do ICNF, IP, através da abertura de

procedimento concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza.

Artigo 251.º

Centros de recuperação de animais selvagens

Em 2022, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de

animais selvagens no valor de 1 000 000 € e a revisão da forma de financiamento através do Fundo

Ambiental.

Artigo 252.º

Interdição do chumbo na pesca

O Governo procede à progressiva substituição do uso de chumbo na pesca sempre que possa ser utilizado

um material mais sustentável para o mesmo fim.

Artigo 253.º

Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética

1 – O Governo procede à progressiva interdição e substituição das munições de chumbo na caça com

alternativas viáveis à munição convencional, iniciando pelas zonas húmidas classificadas até abranger todo o

território nacional.

2 – O Governo promove ações de sensibilização para o impacto da contaminação com chumbo proveniente

das munições na saúde humana e ambiental.