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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização

da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as

respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses

a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das

participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 221.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 222.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1– A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de

competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao

desempenho daquelas funções.

2– Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €.

3– A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do Código do IVA;

d) Da derrama do IRC;

e) Do IMI.

4– A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5– A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor

Alcochete 351 380

Almada 1 810 011

Amadora 1 582 983

Barreiro 360 362