O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

72

normal de avaliação do internato médico de 2022.

7– Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, à data da entrada em vigor da presente lei,

ocupem posto de trabalho num dos ACES identificados no despacho a que se refere o número anterior, podem

apresentar, no corrente ano, candidatura para a constituição de USF de modelo A, não dependendo a sua

constituição do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que

alude o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

8– As USF de modelo A que sejam constituídas nos termos e ao abrigo do número anterior, bem como

outras que, nos mesmos ACES, tenham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor da

presente lei, transitam para modelo B no prazo máximo de três anos, desde que reúnam as condições

legalmente previstas e de acordo com a calendarização definida por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao limite de 130 unidades no valor máximo de 39 000

000 €.

9– Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES

identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e

estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na

proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham

direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete

assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela

qual ficam responsáveis.

10– A lista de utentes referida no número anterior é periodicamente atualizada, em função da inscrição

dos respetivos utentes na lista do médico de família que, entretanto, lhes seja atribuído, bem como do rácio

que permite a contratação.

11– Os médicos contratados ao abrigo do n.º 9 auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição,

índice 90, do internato médico, quando sujeitos ao regime de trabalho a tempo completo de 40 horas

semanais, tendo ainda direito, pelo período de um ano, prorrogável até ao limite máximo de três anos, a um

suplemento remuneratório, correspondente a 30% da remuneração base.

12– Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e enquanto não houver condições para

assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros nas mesmas

condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.

13– Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em

medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se

refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam

manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos

incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas

como carenciadas.

Artigo 207.º

Formação sobre questões e identidades LGBT+

O Governo promove ações de formação junto de todos os profissionais do SNS sobre orientação sexual,

identidade de género, expressão de género e características sexuais, de modo a melhorar o atendimento e

acompanhamento clínico de pessoas da comunidade LGBT+.

Artigo 208.º

Prescrição de medicamentos

1– A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2– O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação

necessária à concretização do disposto no número anterior.