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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 225.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas

empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás

no ano anterior.

Artigo 226.º

Políticas públicas de habitação

Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação,

cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma

resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a

previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado

pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e na promoção de um parque habitacional público a custos

acessíveis.

Artigo 227.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de

execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta

registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,

considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de

preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 228.º

Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

1– Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário da República, do relatório referido

no número seguinte.

2– Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional

recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da

Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do

arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um

relatório que:

a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e