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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 276.º

Portal Mais Transparência

1– Em 2022, o Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos

Benefícios Fiscais.

2– O Governo procede a alterações ao portal Mais Transparência, de modo a garantir:

a) A inclusão, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente, no que se refere a cada projeto financiado ou cofinanciado por

fundos europeus, a identificação de:

i) Grau de realização;

ii) Objetivos a atingir com grau de cumprimento;

iii) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários efetivos e parceiros;

iv) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto;

b) A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações

relativas aos fundos europeus, nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e

relatórios de monitorização do PRR, possibilitando a consulta dos relatórios de monitorização provenientes da

estrutura de missão «Recuperar Portugal», atualizados em tempo real.

Artigo 277.º

Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da

invasão russa da Ucrânia

1 – O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares

e coletivas previstas no nexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, e as

associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do

Alto Comissariado para as Migrações.

2 – O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financeiras, reduções

de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições

preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou

por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014

do Conselho, de 17 de março de 2014.

3 – Nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no

âmbito dos números anteriores.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares