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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa

estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens

imóveis situados em território português.

2 – […].

3 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem

prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 31.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– […].

15– […]:

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos

relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das

Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;

b) […];

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e

exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de

rendimentos prevista no artigo 57.º