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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 72.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14– Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante

das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b)

e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a

365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do

último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.

15– [Anterior n.º 14.]

16– [Anterior n.º 15.]

17– [Anterior n.º 16.]

18– [Anterior proémio do n.º 17):

a) [Anterior alínea a) do n.º 17];

b) [Anterior alínea b) do n.º 17];

c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas

fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) [Anterior alínea d) do n.º 17].

19– [Anterior n.º 18.]

20– [Anterior n.º 19.]

21– [Anterior n.º 20.]

22– Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em

país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede

ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma

pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].