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17 DE JUNHO DE 2022

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caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 – A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:

a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos

seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;

b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35

anos, inclusive.

4 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no

n.º 4 do artigo 22.º.

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e

de 10% no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor

do IAS, respetivamente.

6 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

7 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que

se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da

educação.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se

refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo

57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior,

preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente

artigo.

Artigo 78.º-G

Declaração de despesas e encargos

1– As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à

habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E

e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a

todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária

e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.

2– O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira

nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes

declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e

Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal

das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos,

e nos termos gerais do artigo 128.º.»

Artigo 280.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1– O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no

primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que

apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.

2– As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código

do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do

despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos

pagos ou colocados à disposição.

3– Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano