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17 DE JUNHO DE 2022

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SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 283.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os

encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal

inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente

nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição,

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite

previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por