O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

108

c) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 287.º

Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«f) Produtos de higiene menstrual».

Artigo 288.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.13 – Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais,

preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.

2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»

Artigo 289.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1– A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.

2– O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3– A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é

distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 290.º

Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia

1 – Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita

aos esforços de defesa no âmbito da União;

b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no

que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de

serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 – Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1– […].

2– […]: