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17 DE JUNHO DE 2022

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4– A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma

direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.

5– [Anterior n.º 4.]»

5 – As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do

Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

6– Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou

prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º

do Código do IVA.

7– As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo

14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 291.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1– Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista I anexa ao

Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2– O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança

social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que

constem da lista homologada pelo INR, IP, aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja

exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3– Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo

de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

4– A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo

2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou

coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à

dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de

produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas

alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a autoconsumidores cujo

enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

5– A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo

Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

6– As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 292.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11

de setembro, passam a ter a seguinte redação: