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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

106

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 286.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– […].

15– […].

16– As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas

adaptações.

17– Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são

consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as podem, nos termos

previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se

considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar

nessas mesmas regiões.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].