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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes

permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31

de março 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal

estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos,

optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se

considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

4– Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano

de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes

permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31

de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o

artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do

IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior

ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada

a sua inscrição como residente não habitual.

5– O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos

passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano

de 2022 ou posterior.

6– Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na

redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021,

podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as

necessárias adaptações, pelo período remanescente.

7– As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei,

aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

8– No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 € ao valor

a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a

aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em

consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 281.º

Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte

1 – O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere

o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de

elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular

dos rendimentos próximos da RMMG.

2 – O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção

na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento

da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um

rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

Artigo 282.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela

presente lei.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.