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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.

6 – […].

7 – […].

8 – A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante

que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ / DT x RT x 85%

em que:

DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e

desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em

situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os

gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do

n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e

7.

9 – […].

Artigo 90.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de

novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do

6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a

matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de

acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o

maior dos seguintes valores:

1) [Revogado];

2) […];

3) […].

c) […].