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17 DE JUNHO DE 2022

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9 – […].

Artigo 27.º

[…]

1– […]:

a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

2– As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação

tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança

legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão

da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos

passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior;

b) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso

de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 59.º-D

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios

relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 €;

b) […];