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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou

cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução

de uma atividade da União Europeia;

bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de

segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que

não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas

forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou

cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução

de uma atividade da União Europeia.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam

utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a

título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

7– A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e

Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação

desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»

3 – O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de

bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a

bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»

4 – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1– A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA,

nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de

serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:

a) […];

b) […].

2– Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o

benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é

concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam

outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias

adaptações.

3– O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas

alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.