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17 DE JUNHO DE 2022

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u) […];

v) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros

caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o

imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

w) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros

caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o

mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

x) As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito

internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das

apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua

redação atual.

2 – O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha

sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedortenha

sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore

uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em

que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas

alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras

sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades

financeiras sediadas no território nacional.

3 – […];

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […].

Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução.»

Artigo 293.º

Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as

operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021

e verificados até:

a) 31 de dezembro de 2022; ou

b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.»