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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 103.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) Elemento específico – 0,0845 €/g;

b) […].

5– O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior

a 0,182 €/g.

6– […].

Artigo 104.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) Charutos – 416,22 € por milheiro;

b) Cigarrilhas – 62,43 € por milheiro.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

Artigo 104.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) Elemento específico – 0,082 €/g;

b) […].

5– O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,

ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 €/g.

6– […].

Artigo 104.º-C

[…]

1– […].

2– A taxa do imposto é de 0,323 €/ml.

3– […].